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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010493-34.2022.5.03.0106

Prescrição parcial: diferenças salariais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição parcial
  • Diferenças salariais
  • Promoções previstas em plano de cargos e salários
  • Promoções por antiguidade previstas em plano de cargos e salários
  • Não observância
  • Diferenças salariais devidas

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 452 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento em que se pretendia a declaração da prescrição total da pretensão relativa à promoção por antiguidade. Este Relator esclareceu, na decisão recorrida, que a controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão referente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções, em razão do descumprimento de plano de carreira previsto em regulamento interno da empresa, não comporta mais discussão, em razão do disposto na Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é aplicável a prescrição parcial, porquanto consiste em lesão de trato sucessivo e que se renova mês a mês. Agravo desprovido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O Regional consignou que há “previsão expressa da cláusula 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, para fazer jus à progressão horizontal por antiguidade (PHA), basta que o empregado complete 24 meses de efetivo exercício na empresa, contados da sua admissão ou da última concessão de PHA” e que é patente a existência de diferenças salariais devidas ao reclamante decorrente da ausência das promoções devidas nos anos 2012 e 2018. O Tribunal Regional ainda registrou que “não restaram comprovados os fatos impeditivos genericamente indicados pela reclamada”. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Discute-se a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias dos empregados públicos da ECT, implementada por meio do Memorando Circular 2316/2016 GPAR/CEGEP, de 27/5/2016. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que a mudança da forma de cálculo do abono pecuniário, implementada pela reclamada por meio referido memorando circular, configura alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, com fundamento no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema progressão por antiguidade, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência, bem como quanto aos temas prescrição da progressão por antiguidade e abono de férias. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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