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Jurisprudências

TSTAIRR 0011373-92.2024.5.15.0018

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Conduta culposa configurada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ITU) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva de sua conduta culposa, ao registrar, com amparo nas provas dos autos, que, “no caso vertente, como bem pontuado pela origem (fl. 1294): ‘resta evidente que a fiscalização não foi suficiente, vez que não adotadas pelo ente público as medidas descritas no § 3º transcrito. Isso porque, mesmo após o reiterado inadimplemento do fgts (f. 20), o ente público continuou adimplindo os serviços, ainda que ausente a comprovação do efetivo recolhimento fundiário dos trabalhadores’. Destarte, no caso em apreço, ficou comprovado o nexo causal direto entre a conduta do tomador e o inadimplemento das parcelas deferidas (item 1, segunda parte, do tema 1118 do STF).” Nesse contexto, configurada a culpa in vigilando do Município reclamado, deve ser mantida a responsabilização subsidiária reconhecida pelo Regional, nos moldes do item V da Súmula 331 do TST. Logo, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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