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Jurisprudências

TSTAIRR 0000053-48.2022.5.10.0020

Abono pcr

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO PCR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo consignou que “o quadro fático revela que não há óbice que impeça o empregado de receber o abono PCR, não constituindo enriquecimento ilícito o recebimento de verba que lhe é devida”, mantendo, assim, a sentença que condenou a reclamada ao reembolso dos valores erroneamente descontados da remuneração do reclamante. Assim, somente pelo reexame de fatos e provas é que seria possível, em tese, modificar a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal de ocorrência de erro operacional no pagamento, em favor do reclamante, do abono PCR, procedimento vedado pela Súmula n° 126 desta Corte Superior. Por outro lado, a aferição da alegada ofensa ao art. 37, caput, da CF, o qual trata genericamente dos princípios da Administração Pública, demandaria a incursão prévia na legislação infraconstitucional que regula a matéria, inviabilizando o conhecimento do recurso pelo permissivo da alínea "c" do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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