TSTEDCiv-RR-RE-RR 1000115-67.2022.5.02.0255
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Vícios não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA, MÉTODO ENGENHARIA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A primeira reclamada (Método Engenharia Ltda) opôs embargos de declaração, alegando vícios no julgado acerca da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do Tema 1.118. 3. A tese do acórdão embargado apresenta-se devidamente fundamentada, clara e coesa. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração; II) determinar que as intimações sejam feitas em nome da Dra. Márcia Regina Celentano OAB/SP 157.366 (id. d4c1219). Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora