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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002343-20.2015.5.02.0462

Argüição de fato novo: fase de execução

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGÜIÇÃO DE FATO NOVO. AÇÃO COLETIVA. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM AÇÃO COLETIVA. MESMO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE COHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A quinta ré (tomadora de serviços) condenada a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas da presente demanda suscita a existência de fato novo, qual seja, quitação das verbas rescisórias em ação coletiva (processo n.º 1001997-57.2015.5.02.0466), pelo que pugna pela quitação e extinção do pedido de pagamento das verbas rescisórias da presente reclamação trabalhista. 2. A parte agravante havia suscitado tanto nas razões de recurso de revista como nas razões de agravo de instrumento litispendência entre a presente ação e a ação coletiva n.º 1001997-57.2015.5.02.0466 onde ficou consignado pela decisão recorrida que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que inexiste litispendência entre a ação coletiva ajuizada por sindicato profissional, na qualidade de substituto processual e a ação individual proposta por empregado substituído, haja vista a ausência da necessária identidade de partes e citou precedentes desta Corte Superior. E, portanto, o recurso foi obstado nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 3. Assim, de maneira transversa a parte agravante passa a suscitar fato novo, qual seja, quitação das verbas rescisórias da presente demanda uma vez que na ação coletiva supracitada em fase de execução já efetuou a garantia da execução dos créditos do autor, onde se encontra o mesmo pedido da presente ação, qual seja, o pagamento de verbas rescisórias. 4. A presente demanda encontra-se em fase de conhecimento. Ademais, conforme indicado pela própria parte agravante, na ação coletiva supracitada, ela somente efetuou a garantia do juízo, por meio da apólice de seguro, ou seja, ainda não houve o pagamento dos créditos do autor referente às verbas rescisórias, pelo que não se há de falar em quitação e muito menos em extinção da presente demanda. 5. Assim, somente quando a parte ré efetuar o pagamento das verbas rescisórias do autor na ação coletiva e se comprovar, na presente demanda, que decorre do mesmo objeto, caberá a parte ré suscitar a quitação e/ou extinção da presente demanda. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Tomador de Serviços / Terceirização; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Litispendência; Abrangência da Condenação

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