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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000460-39.2022.5.09.0325

Impugnação aos cálculos: base de cálculo das horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Impugnação aos cálculos
  • Base de cálculo das horas extras
  • Coisa julgada
  • Interpretação do título executivo
  • Violação direta de dispositivo da constituição federal
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho apenas interpretou o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições, ao expor que, “O título executivo determinou que a base de cálculo das horas extras deferidas seria "composta pelas verbas de natureza salarial pagas, pelas Rés (inteligência da Súmula nº 264 do TST), apuradas nos Recibos de Pagamento dos Substituídos-processualmente" (fl. 88)”. Asseverou que “considerando que o adicional noturno trata-se de parcela salarial, que era paga na contratualidade, por certo que deve ser incluída na base de cálculo das horas extras. De se destacar, que, em virtude dos diversos processos tratando da mesma matéria, é de conhecimento deste e.colegiado, que as rubricas "adic. noturno extra" e "adic. noturno dobrado" referem-se ao adicional noturno, razão pela qual, devem ser incluídos na base de cálculo das horas extras intervalares apuradas”. Destacou que “restou expressamente consignado no título executivo que o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo das horas extras deferidas, não havendo qualquer limitação ou determinação de recálculo da parcela”. Consignou que “expressamente indicada a base de cálculo, com remissão, inclusive, às verbas constantes nos respectivos contracheques, não se verifica no julgado exequendo determinação à inclusão de verbas deferidas em outras demandas, de modo que o acréscimo de diferenças de dupla função ou de sobreaviso, deferidas em outras reclamatórias, afronta o título executivo”. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

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