TSTAg-AIRR 0000720-15.2022.5.08.0012
Reconhecimento de vínculo de emprego: construção civil
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Construção civil
- Mestre de obra
- Compensação de valores
- Óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONSTRUÇÃO CIVIL. MESTRE DE OBRA. TRABALHO AUTÔNOMO POR EMPREITADA NÃO CONFIGURADO (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). Dos elementos fáticos registrados no acórdão recorrido, não há como configurar trabalho autônomo exercido pelo reclamante como mestre de obra em construção civil, uma vez que, constatada a ausência de autonomia inerente ao trabalhador por empreitada. Nesse contexto, para dissentir da conclusão do Tribunal Regional e entender que, em verdade, não ficaram caracterizados, no caso, os requisitos da relação de emprego, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento obstado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido. 2 – COMPENSAÇÃO DE VALORES. FRAGILIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO APRESENTADOS NOS AUTOS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, especialmente o depoimento pessoal do preposto, consignou que os recibos apresentados nos autos, não correspondem ao pagamento do trabalho indicado. Assim, a discussão posta pela reclamada quanto à pretendida compensação de valores, limita-se apenas à reanálise probatória. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL/CONSTITUCIONAL). A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não se verifica afronta direta aos dispositivos invocados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora