TSTAg-RR 0020411-15.2020.5.04.0782
Matéria estranha à lide: incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula n. 422 do TST
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Matéria estranha à lide
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula n. 422 do TST
- Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno cujas razões do pedido de reforma são totalmente desfocadas daquelas de inadmissibilidade do apelo, não atendendo ao fim pretendido, que é o de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. 2. Na hipótese, a agravante não impugnou o fundamento erigido na decisão agravada, consubstanciado na incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST, limitando-se a debater em suas razões recursais questão atrelada a não concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo TRT, matéria estranha à lide, uma vez que a controvérsia estabelecida no recurso de revista refere-se, tão somente, à responsabilidade subsidiária imputada à recorrente. 3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, da CPC. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator