TSTAg-RR 0000708-35.2023.5.13.0009
Intervalo para recuperação térmica: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Multa
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO QUE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO – MULTA. 1. O recurso de revista do Reclamante, que versava sobre o intervalo para recuperação térmica, reconhecida a transcendência política da causa, foi parcialmente provido, por violação ao art. 7º, XXII da CF, a fim de, aplicando-se o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte, julgar-se procedente em parte o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, limitando-se a condenação à entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que não mais prevê intervalos em razão de níveis de calor. 2. O agravo do Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual a decisão merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.070,73 (cinco mil e setenta reais e setenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 19 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator