TSTAg-AIRR 0000781-73.2024.5.12.0017
Responsabilidade civil do empregador: perda de uma chance
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Perda de uma chance
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PERDA DE UMA CHANCE - RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DAS ALÍNEAS DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, porque a reclamante, nas razões do recurso de revista, não aponta ofensa a dispositivo legal ou constitucional, tampouco demonstra contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do STF ou dissídio jurisprudencial específico, limitando-se a impugnar o acórdão regional de forma genérica, o que não atende aos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa à agravante, formulado em contraminuta. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator