TSTEDCiv-Emb 0010277-37.2022.5.15.0107
Turnos ininterruptos de revezamento: negociação coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Negociação coletiva
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado enfrentou direta e especificamente as questões jurídicas revolvidas nos embargos de declaração, firmando entendimento de que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prestação de serviços extraordinário habitual não se constitui em distinção relevante para deixar de aplicar o entendimento firmado no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 2. Assim, os declaratórios apenas revelam o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator