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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000367-78.2022.5.05.0037

Rito sumaríssimo: petrobras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Petrobras
  • Legalidade da transferência
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PETROBRAS. LEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de ser “INCONTROVERSO que a transferência do reclamante se fundamenta na necessidade de Serviço”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a empresa continua com estrutura nesta capital, mantendo o exercício de algumas funções, com as quais se compatibiliza a executada pela reclamante, de forma remota”. Assentou o Colegiado de origem que a autora “foi transferida de imóvel nos sistemas internos da empresa (Doc.23) para as instalações da PETROBRAS no endereço Rua General Canabarro, 500 no Rio de Janeiro sem nunca ter trabalhado naquele local pois SUAS ATIVIDADES CONTÁBEIS UTILIZAM EXCLUSIVAMENTE OS SISTEMAS INTERNOS DA PETROBRAS EM HOME-OFFICE INDEPENDENTE DA SUA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA COM EXPRESSIVO BOM DESEMPENHO CONFIRMADOS no Doc.16 e 23, envolvendo aumento por méritos e o atingimento das suas metas de desempenho”. Registrou o Regional que “a reclamante, por razões de saúde, provadas de forma robusta e consideradas pela empregadora, se enquadra na 'excepcionalidade' de que trata o plano corporativo e objeto do acordo global firmado pela ré com o MPT e, tem a seu lado o ordenamento jurídico que, garante a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente laboral propício a tanto, a plena saúde, o que, por si, autoriza sua permanência nesta capital”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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