TSTAg-AIRR 1000816-68.2021.5.02.0059
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Não configuração
- A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa
- Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX da CF/88)
- Preliminar de ausência de dialeticidade do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX da CF/88). Agravo conhecido e não provido, no tema. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Analisando o teor do Recurso Ordinário, não se constata ser a motivação do recurso inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença a atrair a exceção da parte final do item III da Súmula n.º 422 desta Corte. Assim, tem-se por acertada a decisão regional que reconheceu que as razões recursais dialogam com os fundamentos da sentença. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, decidiu que não restou demonstrada a prática do ato de improbidade atribuído ao empregado, apropriação de valores, decidindo pela reforma da sentença e pela improcedência do pedido de compensação, feito no pedido contraposto. Logo, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Regularidade Formal; Negativa de Prestação Jurisdicional