TSTEDCiv-RR-RR 0020369-80.2022.5.04.0204
Responsabilidade subsidiária: ônus da prova
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. 1 – Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, uma vez constatado que o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118. 2 – O reclamante alega que a decisão embargada ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público merece reconsideração. 3 - Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade e, no caso, verifica-se que o embargante, de fato, não indica nenhum desses vícios na decisão embargada, mas manifesta sua contrariedade em face da decisão deste Colegiado que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público para adequação ao Tema 1.118 do STF. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.