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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000250-15.2016.5.09.0093

Executada: execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e mantido o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou a Súmula 218 do TST (acórdão de agravo de instrumento no TRT que decidiu sobre a natureza interlocutória irrecorrível de imediato de decisão na Vara do Trabalho). No caso dos autos, também não foi atendido o pressuposto recursal prevista no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Portanto, o recurso de revista da parte não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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