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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000706-39.2018.5.05.0017

Verifica-se que o e: compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função recebida

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto aos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Nesse sentido, salientou expressamente que não é cabível a “devolução da gratificação de função pago à obreira, mesmo sem ter exercido cargo de fidúcia” tendo em vista que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/11/2018. Nesse sentido, justificou que não incumbia ao TRT “adentrar no âmago das razões de apelo do réu acerca de Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho Data-Base e, da dedução/compensação integral dos valores pagos a título de gratificação de função em caso de condenação ao pagamento de horas extras relativo à 7ª e 8ª horas, que, como expressa o réu, apenas se aplica nas ações ajuizadas a partir de 01/12/2018.”. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO DESIGNADO PELA CCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a dedução prevista na cláusula 11ª da CTT de 2018/2020 dos bancários "apenas se aplica nas ações ajuizadas a partir de 01/12/2018", segundo previsão no próprio instrumento coletivo. Considerando o ajuizamento da presente ação em data anterior (30.11.2018), não se cogita de inobservância da norma coletiva e respectiva violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal à luz da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, inexistindo autorização em norma coletiva para a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função percebida na data do ajuizamento da ação, a discussão travada pela parte em seu recurso não traduz nenhuma das hipóteses de transcendência, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da condenação em horas extras não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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