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Jurisprudências

TSTRRAg 274-34.2020.5.09.0665

Diferença salarial: produtividade

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA- OI S.A. DIFERENÇA SALARIAL. PRODUTIVIDADE. 1. O Tribunal Regional, analisando as provas produzidas nos autos- notadamente a prova oral-, concluiu que os documentos apresentados pela reclamada não servem como prova idônea para a comprovação da regularidade dos pagamentos da parcela produtividade. 2. Assim, solucionada a controvérsia a partir da análise do acervo probatório, é inviável constatar as propaladas violações dos dispositivos atinentes à disciplina de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 225 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu ser devida a incidência dos reflexos da gratificação de produtividade sobre os repousos semanais remunerados ao fundamento de que a referida parcela não era calculada sobre o salário fixo mensal ou em valores fixos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a incidência da Súmula 225 do TST pressupõe que o valor da gratificação de produtividade seja fixo e mensal para não refletir no repouso semanal remunerado. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N° 338, II, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional, amparado na análise do caderno probatório, concluiu que os registros de ponto apresentados não registravam todo labor efetivamente prestado pelo trabalhador. 2. Nos termos em que proferida, é possível concluir que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 338, que prevê que a presunção da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativa, pode ser elidida por prova em contrário. Referido entendimento encontra, inclusive, amparo legal no artigo 371 do CPC, que prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" ,constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iureet de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5.Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A jurisprudência desta 3ª Turma caminhava no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST). Dessa forma, entendia-se que o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, não configura bis in idem . Precedentes. 2. Ocorre que o Pleno desta Corte na sessão do 24/02/2025, no exame da questão controvertida encaminhada pela SDI-1 nos autos do E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, firmou tese no sentido de que "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" . Assim, com ressalva do entendimento pessoal deste relator, a decisão proferida pelo Tribunal Regional de origem está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte. Aplica-se, portanto, o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333/TST.Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PACTUADO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 71, caput e § 4º, da CLT, assentou o entendimento de que o intervalo intrajornada poderá ser ajustado livremente pelas partes e não há limitação quanto à reparação ao tempo de uma hora. Logo, a condenação judicial pela supressão do referido intervalo deve observar os limites pactuados entre as partes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu de modo contrário à jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que concluiu ser irrelevante o fato de o intervalo contratual ser de duas horas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL.TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos temas "Direito intertemporal/ Intervalo intrajornada" e "Intervalo interjornada" e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Intervalo intrajornada/ Previsão contratual de duas horas" por violação do artigo 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação em horas extras pela supressão do intervalo intrajornada observe a previsão contratual de que referido intervalo fosse de duas horas. Para o período anterior a 11/11/2017, a questão deverá observar os itens I e III da Súmula n° 437/TST. Para o período a partir de 11/11/2017, a condenação observará a nova redação do artigo 71, § 4º, CLT.

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