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Jurisprudências

STJREsp 1.926.108

Seguro sobre a vida e a integridade física em grupo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.211/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. SEGURO SOBRE A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. REGULAÇÃO SETORIAL PRÓPRIA (SUSEP/CNSP). INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC (Tema 1.211/STJ), destinado à consolidação de tese sobre a legalidade de cláusula contratual que estabelece reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária dos segurados ou beneficiários.

2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é válida a cláusula que prevê reajuste do prêmio do seguro de vida em grupo por faixa etária, à luz da regulação setorial própria (SUSEP/CNSP) e da função econômico-atuarial do contrato; e (ii) é aplicável, por analogia, o regime de reajustes do art. 15 da Lei 9.656/1998 e a vedação do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 aos contratos de seguro de vida em grupo, bem como se incide prescrição ânua e qual o seu alcance em relações de trato sucessivo.

3. Nos termos do IAC no REsp 1.303.374-ES, incide o prazo prescricional ânuo (CC/2002, art. 206, § 1º, II, b; CC/1916, art. 178, § 6º, II) sobre pretensões fundadas em inadimplemento de deveres derivados de contrato de seguro (SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 16/12/2021). Em relações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito e limita-se às parcelas vencidas anteriores aos doze meses que antecedem o ajuizamento.

4. Os contratos de seguro de vida em grupo possuem natureza patrimonial e submetem-se a regulação setorial própria (CNSP/SUSEP), distinta da disciplina assistencial dos planos privados de saúde, sendo inaplicáveis, por analogia, as disposições dos art. 15 da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos Privados de Saúde) e art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatudo da Pessoa Idosa).

5. A vedação do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 dirige-se aos planos de saúde, sendo indevida a ampliação analógica para os contratos de seguro de vida em grupo, de objeto e fundamentos econômico-atuariais diversos, o que comprometeria o equilíbrio do regime mutualístico inerente à contratação, sem apoio na regulação setorial própria do micro-sistema da Lei 15.040/2024.

6. A Lei 15.040/2024 autoriza prêmios variáveis nos seguros sobre a vida e a integridade física de pessoas (art. 112, § 2º) e disciplina ajustes por relevante agravamento ou redução do risco (arts. 15 e 18), conferindo adequado suporte normativo à variação técnica do valor do prêmio ao longo do tempo, o que certamente envolve o fator idade do segurado ou beneficiário, desde que com transparência e conformidade regulatória.

7. É válida, portanto, a cláusula que prevê reajuste do prêmio por faixa etária, como técnica legítima de recomposição do risco no regime mutualístico e de repartição simples, desde que haja previsão contratual clara, comunicação prévia ao segurado nas renovações e observância das normas setoriais (CNSP/SUSEP), sem necessidade de comprovação de desequilíbrio atuarial caso a caso.

8. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.211/STJ:

I - Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

II - É descabida a aplicação, por analogia, dos art. 15 da Lei 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

9. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em desconformidade com a tese fixada neste precedente qualificado, de maneira que deve ser dado provimento ao recurso especial, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.

11. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para, reformando o acórdão do Tribunal de origem, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial de revisão de cláusula de reajuste do prêmio do seguro de vida e de restituição dos valores cobrados do segurado a esse título, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no TEMA 1.211: "I - Em contratos de seguro em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

II - É descabida a aplicação, por analogia, dos art. 15 da Lei 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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