TSTAIRR 0000907-64.2023.5.06.0102
Sumaríssimo: nulidade por cerceamento de defesa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Hororários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HORORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. No caso, os fundamentos invocados no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foram que, no tocante ao cerceamento de defesa, não se cogitava de ofensa ao dispositivo constitucional invocado e, quanto aos honorários de sucumbência, o posicionamento do Regional se harmonizava com a decisão do STF, proferida na ADI nº 5.766/DF, os quais não foram impugnados pelo agravante. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora