Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSFERÊNCIA COMO FORMA DE PUNIÇÃO EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SUPLENTE DE DIRETOR EXECUTIVO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA LUGAR OU MISTER QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL O DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES SINDICAIS CONDUTA ANTI-SINDICAL. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade, ou não, de transferência do empregado, suplente de diretor executivo do sindicato da categoria profissional, enquanto pendente a apuração de suposta conduta irregular do trabalhador. Na hipótese, o reclamante foi transferido do Porto de Itaguaí para o Porto do Município do Rio de Janeiro, antes da conclusão do procedimento administrativo disciplinar em que apurada suposta conduta irregular do empregado. Da leitura do acórdão regional, depreende-se que a transferência do reclamante deu-se como forma de punição, extrapolando, portanto, os limites do jus variandi patronal e revelando-se flagrantemente abusiva, na medida em que ainda pendia de apuração a suposta falta atribuída ao trabalhador. A reclamada, por ser uma empresa pública federal, submete-se às normas atinentes à Administração Pública, mormente os princípios previstos no caput do artigo 37, da Constituição Federal, dentre os quais os da legalidade e da impessoalidade. Nesse passo, a transferência do reclamante como forma de punição não encontra amparo legal e configura desvio de finalidade do ato administrativo. Outrossim, o reclamante, à época dos fatos, era suplente de diretor executivo do sindicato da categoria profissional, sendo, induvidosamente, um dos representantes dos empregados públicos perante a empresa pública federal, não podendo, conforme o artigo 543, caput , da CLT, ser transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais. Percebe-se, portanto, que, além de a transferência do empregado público como forma de punição não encontrar amparo legal e configurar desvio de finalidade do ato administrativo, a atuação da empresa pública revela-se como verdadeira conduta anti-sindical, vedada pelo artigo 543, caput , da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Transferência