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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011641-55.2022.5.15.0071

Limitação da condenação ao valo indicado na inicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Limitação da condenação ao valo indicado na inicial
  • Diferenças de comissões sobre vendas não faturadas/canceladas/trocas
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Indenização por danos extrapatrimoniais
  • Intervalo intrajornada e interjornada
  • Jornada de trabalho

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALO INDICADO NA INICIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS/CANCELADAS/TROCAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. PRÊMIO ESTÍMULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciados na incidência do art. 896, § 1º-A, I, e § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. A agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que seu recurso de revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal e que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, sem nem sequer renovar na minuta do agravo as matérias de insurgência. Incide, no particular, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pela ré e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar o agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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