TSTAg-Ag-AIRR 0012020-30.2024.5.18.0010
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Sindicato Autor, que versava sobre legitimidade ativa do sindicato, inépcia da petição inicial e exibição de documentos, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Com efeito, a Parte além de reproduzir o inteiro teor do acórdão regional referente às questões sem destaques, também colacionou a referida transcrição no início das razões recursais, sem, contudo, reproduzir seus excertos nos tópicos relativos às insurgências. 3. No agravo, o Agravante não trouxe nenhum argumento que demonstrasse o desacerto do despacho agravado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido e do valor da causa, de R$ 2.880,48, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o apelo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 167,51 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator