TSTAg-RR 844-23.2017.5.10.0010
Responsabilidade subsidiária: efeito vinculante
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Efeito vinculante
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Transcendência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA, BEM COMO AO SEU RECURSO DE REVISTA, PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍCITA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão ora agravada, deu-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. , bem como ao seu recurso de revista, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, bem como se reconheceu a existência de transcendência política da causa. II. Na minuta de agravo, a parte Agravante argumenta, em síntese, que " o STF confirmou apenas lógica da ausência de responsabilização automática pelo mero inadimplemento contratual ao definir a tese do Tema 246 da Lista de Repercussão Geral. (...) Como o STF não definiu nenhuma tese expressa sobre o ônus da prova, o Tribunal Superior do Trabalho, na SDI-I, decidiu a questão, considerando que o encargo de demonstrar a adequada fiscalização é da Administração Pública, mormente quando se considera princípio da aptidão para a prova". III. O STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. IV. No presente caso , conforme se observa do acórdão regional, se reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano à empregada terceirizada e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual a decisão regional foi reformada por meio da decisão agravada, proferida por este relator, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Transcendência