STJAgInt no AREsp 2.572.164
Plano de saúde: responsabilidade solidária
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
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- Plano de saúde
- Responsabilidade solidária
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios com a operadora do plano de saúde está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios possui responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde na cadeia de consumo. 2. A revisão de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas são vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, art. 248; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.307.944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1841747/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021.
Tese
"1. A administradora de benefícios possui responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde na cadeia de consumo. 2. A revisão de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas são vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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