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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000528-94.2025.5.13.0026

Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Em face da má-aplicação da Súmula 331 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a hipótese de celebração de contrato de representação comercial não se trata de terceirização de serviços, motivo pelo qual a empresa representada não responde pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula 331desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Claro S.A. pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta reclamação. Brasília, 18 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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