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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0011540-36.2023.5.03.0000

Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ausência de recolhimento do depósito prévio
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de prova cabal de insuficiência de recursos
  • Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe sido oportunizado que comprovasse a sua insuficiência de recursos, dado que só reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sem apresentar qualquer prova. 2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e manteve-se inerte, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso. 4. Apesar de a recorrente alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com documentos que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação de forma a conduzir à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica e, assim, não possua condições de arcar com as despesas do processo. 5. Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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