TSTAg-ROT 0001753-28.2025.5.06.0000
Ilegitimidade ativa: ato judicial atacável mediante remédio jurídico próprio
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ativa
- Ato judicial atacável mediante remédio jurídico próprio
- Benefício de Ordem
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2/TST E DA SÚMULA 267 DO STF. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi desprovido o recurso ordinário da impetrante, mantendo-se a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada e determinou a intimação da União para que promovesse a execução da dívida remanescente em face dos sócios da impetrante (custas e contribuições previdenciárias). 3. Ocorre que a empresa impetrante, ao se insurgir essencialmente contra o prosseguimento da execução em face de seus sócios, postula, em nome próprio, direito alheio. Todavia, cumpre ressaltar que o art. 18, “caput”, do CPC define que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Assim, tendo em vista que o caso em tela não se enquadra em nenhuma hipótese legal de substituição processual, revela-se evidente a ilegitimidade ativa da impetrante. 4. Se não bastasse, a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito ainda se fundamenta na incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST. Isso porque, a referida lei veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 5. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela impetrante e determinou a intimação da União para que promovesse a execução da dívida remanescente em face dos sócios da empresa executada (custas e contribuições previdenciárias), comporta, após garantido o juízo, o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 6. Nessa esteira, por qualquer ângulo que se analise, há de ser mantida a denegação da segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Benefício de Ordem