TSTAg-AIRR 0000795-08.2023.5.08.0016
Adicional de insalubridade: laudo pericial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Laudo pericial
- Regularidade da decisão monocrática
- Motivação aliunde
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. REGULARIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Concernente ao tema “adicional de insalubridade”, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial produzido, entendeu que a reclamante exerceu atividade em ambiente insalubre, pela exposição ao frio, ensejando o pagamento do respectivo adicional. Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. No tocante à “regularidade da decisão monocrática”, cumpre registrar que a fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator