TSTAIRR 0001534-42.2024.5.05.0561
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Concessionária de serviço público
- Entidade privada
- Inteligência do item IV da súmula 331 do TST
- Óbices das súmulas 126 e 333 do TST e § 7º do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENTIDADE PRIVADA. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.