STJAgInt no AREsp 3.253.327
Infração de trânsito: nulidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Infração de trânsito
- Nulidade
- Remessa necessária
- Deficiência nas razões recursais
- Honorários advocatícios
- Critérios de arbitramento
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Enunciado n. 283/STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que aferir a proporção do decaimento de cada parte para concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.