TSTRR 0000328-30.2023.5.05.0463
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: contrato de empreitada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- IRR-190-53.2015.5.03.0090
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. IRR-190-53.2015.5.03.0090. TESE JURÍDICA Nº4. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (dona da obra) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa empreiteira que contratou a parte reclamante, em regra, transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com OJ nº 191 da SBDI-I do TST e com o julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090. II. De acordo com a Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-I do TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo no caso de empresa construtora ou incorporadora - não sendo esta a qualidade de um ente público que atue como dona da obra. Ademais, no que concerne à abrangência do referido preceito jurisprudencial, a SBDI-I do TST, no julgamento IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão de 11 de maio de 2017, fixou o entendimento, na tese jurídica nº 4, de que o dono da obra responderá pelas obrigações inadimplidas pelo empreiteiro contratado que não apresente idoneidade econômico-financeira, à exceção da Administração Pública - caso que se aplica aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, consoante modulação dos efeitos da tese vinculante promovida por decisão integrativa de embargos de declaração. Assim, na situação em que é incontroverso que a dona da obra não é empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, estando caracterizada a sua condição de ente público, descabe a sua condenação subsidiária pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas deferidas à parte reclamante. III. No caso dos autos, consoante registrado no acórdão regional, "o reclamante, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em obra da segunda reclamada e que, conforme análise procedida na sentença, lhe foram sonegadas obrigações trabalhistas básicas, como, por exemplo, férias e FGTS do contrato de trabalho" (fl. 220 – Visualização Todos PDF). Nesse contexto, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda parte reclamada (Estado da Bahia) pelos créditos deferidos na presente ação. IV. Logo, a Corte de origem decidiu em dissonância com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior do Trabalho, que entende pela inexistência de responsabilidade subsidiária diante da qualidade de ente público do dono da obra. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-I do TST, e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) apresenta, em regra, transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com as teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118. II. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. III. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". IV. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. V. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que não houve a demonstração da prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿contrato de empreitada. dono da obra. ente público. responsabilidade subsidiária¿, por contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿terceirização. responsabilidade subsidiária da administração pública¿, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 17 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator