TSTRR 0000552-93.2025.5.08.0113
Ajuizamento da ação trabalhista na vigência da lei n. 13.467/2017
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Ajuizamento da ação trabalhista na vigência da lei n. 13.467/2017
- Ausência de memória de cálculo detalhada
- Inépcia
- Extinção do feito sem resolução do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PETIÇÃO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão se refere à validade da petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, que indica valores estimados para os pedidos formulados, sem apresentação de memória de cálculo detalhada. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, consignou que “A formulação de pedido certo e determinado não é mera opção ou faculdade da parte, sendo requisito indispensável da petição inicial, conforme regra definida no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além do que dispõem os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não comporta a exegese de que a mera indicação do importe da parcela basta para tornar apta a exordial, a qual não se coaduna com o texto constitucional (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Nesses casos, a ausência da demonstração matemática sonega do reclamado a ampla defesa e o contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), o qual se vê impossibilitado de discutir irrestritamente todos os aspectos pertinentes ao eventual valor devido ao reclamante e de interferir no convencimento do juízo. O valor do pedido é elemento essencial para a certeza e determinação desse.”. Ademais, relatou que “[...] a petição inicial não atende àquele requisito no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante não apresenta valores, nem ao menos estimados, para cada um dos pedidos formulados, sendo evidente, no presente caso, a apresentação aleatória de valores complessivos, inclusive com frações de centavos. Ora, a apresentação de quantia fracionada, inclusive com centavos, supostamente seria resultado da soma do principal e dos acessórios e algum parâmetro deve ter sido utilizado pelo autor para chegar a tal montante. Desse modo, não pode a parte simplesmente omitir a especificação do pedido.”. Ainda, destacou que “Ainda que se admita em determinados casos a fixação de valor estimado para o pedido, a omissão ou imprecisão do próprio pedido é inaceitável processualmente.”. 3. Esta Corte Superior, por intermédio da Instrução Normativa n. 41/2018, regulamentou a aplicação das normas processuais alteradas ou inseridas na CLT pela Lei n. 13.467/2017, disciplinado no art. 12, § 2º, da referida instrução estabelece, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Assim, é suficiente a indicação do valor dos pedidos por estimativa, não sendo necessária a apresentação de memória de cálculos, liquidação dos pedidos ou apresentação de planilhas. Precedentes. 5. Em tal contexto, o Tribunal de origem, ao ratificar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o demandante, ao não liquidar os pedidos e não apresentar memória de cálculo, não atendeu o comando do art. 840, § 1º, da CLT, acabou por violar o referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a inépcia da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no julgamento dos pedidos, como entender de direito. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator