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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0016255-90.2025.5.16.0000

Ato inquinado que indeferiu tutela provisória consistente na reintegração do trabalhador ao emprego

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para reformar o acórdão regional e denegar a segurança, mantendo-se o indeferimento da reintegração liminar do impetrante ao trabalho. 2. Como consignado na decisão ora agravada, a prova documental apresentada nos autos do mandado de segurança consiste em laudos médicos nos quais o trabalhador foi diagnosticado com doenças psiquiátricas e osteomusculares. Em janeiro de 2025, foram identificadas enfermidades na coluna lombar, na mão direita e no pé esquerdo (CID10: M47.2, M51.2, M65.2, S61, M19.0, M77.3), além de hipertensão arterial controlada, sem qualquer limitação para o trabalho. Laudos emitidos na mesma época atestam transtorno depressivo maior moderado (CID-10 F32.1), irritabilidade e outros sintomas relacionados ao quadro de saúde psiquiátrica do impetrante, tendo sido igualmente apontado o acometimento pela doença CID-10: Z73.0. Constata-se que foram recomendados afastamentos das atividades laborativas em 2/1/2025 e 3/1/2025, pelos prazos de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, por força das enfermidades CID: V.22 e M.47, M47.2 e M54.4. Reitere-se que, a despeito da documentação colacionada, ainda não constam informações sobre a concessão de benefício de qualquer natureza ao impetrante pelo INSS. 3. Importa esclarecer que o afastamento do trabalhador por meio de atestado médico no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não deslegitima o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de caso de estabilidade ou garantia provisória de emprego, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST, mas tão somente de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. Exaurido o prazo do afastamento médico e inexistindo nos autos informação acerca de nova determinação ou de efetiva concessão de auxílio por incapacidade temporária pela autarquia previdenciária, não é possível a suspensão dos efeitos da dispensa, de forma que também inaplicável ao caso o comando da Súmula 371 do TST. 4. Quanto à estabilidade provisória decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho e à declaração emitida pelo sindicato dos bancários em 17/1/2025, que recusou a homologação da rescisão contratual em razão de suposta estabilidade pré-aposentadoria do impetrante, nos termos da cláusula 27, “f”, da CCT 2024-2026, destaco que o demonstrativo colacionado aos autos, no qual indicado tempo remanescente de um ano e 11 (onze) meses para a aposentadoria do trabalhador, não foi datado nem apresenta qualquer tipo de autenticação, razão pela qual não serve à comprovação, em cognição sumária, da garantia pretendida. 5. Assim, o conjunto probatório constante dos autos não se mostra suficiente para demonstrar, ao menos em juízo perfunctório, o nexo de causalidade entre as doenças e a atividade laborativa desenvolvida pelo impetrante, tampouco o tempo restante para a obtenção do direito à aposentadoria. Ratifique-se, portanto, o entendimento de que a hipótese reclama maior dilação probatória para a solução da controvérsia, a ser realizada nos autos da ação originária, pois inadmitida no rito da ação mandamental, que demanda a apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. 6. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há violação de direito líquido e certo do impetrante pela decisão que indeferiu a tutela de urgência para reintegração ao posto de trabalho, devendo ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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