TSTRcl-Rcl 1001052-52.2024.5.00.0000
Acórdão da 8ª turma do TST que afastou o vínculo de emprego com a tomadora de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Garantia da autoridade das decisões do tribunal superior do trabalho
- Magistratura
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DA 8ª TURMA DO TST QUE AFASTOU O VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTS. 988, II, DO CPC E 210, II, DO RITST. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba nos autos do processo nº 284-96.2021.5.09.0001, que determinou a retificação dos cálculos de liquidação para inclusão das parcelas decorrentes do vínculo de emprego após 28/2/2019, período em que houve prestação de serviços por intermédio de cooperativa. O acórdão proferido pela 8ª Turma do TST nos referidos autos foi cristalino no sentido de reconhecer a licitude da terceirização e excluir o vínculo direto formado com a tomadora de serviços no período em que a reclamante esteve associada à cooperativa, mantida apenas responsabilidade subsidiária da tomadora com relação às eventuais verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização, ou seja, que não decorram do vínculo de emprego que havia sido reconhecido com fundamento na fraude na contratação mediante cooperativa. Nesse cenário, a decisão juiz da execução que determinou a inclusão das parcelas decorrentes do vínculo de emprego nos cálculos de liquidação afronta a autoridade do acórdão proferida pela 8ª Turma do TST, razão pela qual se impõe a procedência da reclamação constitucional, com supedâneo nos arts. 988, II, do CPC e 210, II, do RITST. Reclamação Constitucional julgada procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, confirmar a tutela de urgência deferida e julgar procedente a reclamação para cassar a decisão proferida pelo Juiz Substituto da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba nos autos do processo nº 284-96.2021.5.09.0001, que determinou a retificação dos cálculos de liquidação para inclusão das parcelas decorrentes do vínculo de emprego no período posterior a 28/2/2019. Valor da causa arbitrado em R$ 1.000,00. Custas pela parte beneficiária da decisão reclamada, no importe de R$20,00. Honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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