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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000808-12.2010.5.01.0451

Execução: impugnação de cálculos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Impugnação de cálculos
  • Preclusão
  • Ausência de violação direta e literal da constituição federal
  • Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula n. 266 do TST
  • Penhora

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula n. 266 do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, apesar de intimadas as recorrentes, não apresentaram impugnação aos cálculos elaborados. Assim, com base no art. 879, § 2º, da CLT, manteve a decisão de origem que reconheceu a preclusão. 4. A questão relacionada à preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos de liquidação envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais, sobretudo, in casu, dos arts. 833 e 879, § 2º, da CLT. 5. Nesse sentido, impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DAS PEÇAS DIGITALIZADAS E HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Na hipótese, o TRT consignou expressamente que as executadas não suscitaram, no momento oportuno, a nulidade dos atos praticados por ausência de intimação sobre a migração, além de não terem comprovado os prejuízos sofridos. 2. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade que dispunha, operou-se a preclusão, na forma prevista no art. 795 da CLT. 3. Nesse sentido, impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. PENHORA. CONTA POUPANÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA N. 266 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 2. No caso, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que não foi indicado ofensa direta e literal a dispositivo constitucional. 3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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