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Jurisprudências

TSTRRAg 1001854-59.2017.5.02.0705

Justa causa: inviável, assim, acolhimento da tese defensiva "

  • Direito do Trabalho
  • Justa causa
  • Inviável, assim, acolhimento da tese defensiva "
  • Férias
  • Professor
  • Norma coletiva
  • Concessão em período diverso do previsto

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " in casu, não restou demonstrada a falta grave cometida pelo reclamante, qual seja, atribuir presença e nota a aluna que não compareceu no curso ministrado. Com efeito, processo de sindicância instaurado pela reclamada (ID. baab15f) para apuração de tal fato não comprova, de forma cabal, conduta imputada ao obreiro, sendo certo que mero não comparecimento do mesmo para prestar esclarecimentos, por si só, não evidencia falta grave apontada ". Pontuou que " os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo não são suficientes à prova das alegações da demandada, haja vista que todas elas afirmaram que sistema no qual os professores inseriam frequência as notas dos alunos apresentava inconsistências, não sendo possível, portanto, atribuir ao reclamante autoria dos lançamentos irregulares. Inviável, assim, acolhimento da tese defensiva ". 2. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, nos moldes pretendidos pelo réu, no sentido de que o autor praticou falta grave apta ensejar a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. PROFESSOR. NORMA COLETIVA. CONCESSÃO EM PERÍODO DIVERSO DO PREVISTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 137 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao interpretar a norma coletiva aplicável, consignou que as férias anuais dos professores deveriam ser coletivas, com duração de trinta dias corridos, a serem gozadas no mês de julho, admitindo-se alteração apenas mediante aprovação por órgão competente, com previsão em calendário escolar previamente divulgado aos professores e enviado ao sindicato. No caso, a Corte de origem verificou que, quanto aos períodos aquisitivos de 2014/2015 e 2016/2017, não houve comprovação da fruição das férias no mês de julho, mas apenas em janeiro, sem demonstração do preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva para a alteração do período de gozo. Por essa razão, manteve a condenação ao pagamento em dobro das férias de 2016/2017 e acresceu à condenação a dobra relativa ao período de 2014/2015. 2. Assim, a conclusão regional decorreu da interpretação da norma coletiva e da análise da prova documental produzida nos autos, não havendo como reconhecer, nos termos em que proferido o acórdão, violação direta ao art. 884 do Código Civil, único dispositivo apontado no recurso de revista como violado. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, a parte recorrente indica de forma genérica a alegação de violação do art. 884 do Código Civil, sem especificar se indica o caput ou o parágrafo único, pelo que índice o óbice da Súmula n. 221 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. FGTS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não examinou propriamente a legalidade da tutela antecipada deferida na origem, limitando-se a registrar a perda superveniente do objeto da insurgência recursal, ao fundamento de que já havia sido expedido alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, circunstância que tornaria ineficaz eventual provimento jurisdicional sobre a matéria. 2. Todavia, nas razões do recurso de revista, a ré limita-se a sustentar a impossibilidade jurídica da concessão da tutela antecipada para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego antes do trânsito em julgado, reiterando alegações de afronta ao art. 29-B da Lei n. 8.036/90 e ao art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, sem impugnar especificamente o fundamento adotado pela Corte Regional relativo à perda superveniente do objeto da controvérsia. 3. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Férias; Antecipação de Tutela / Tutela Específica

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