TSTAg-RRAg-RRAg 0000668-69.2022.5.19.0058
Benefício da justiça gratuita: requisitos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Trabalho aos domingos e feriados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 21 é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, a partir do exame do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo alegado acúmulo de função, ao concluir que a reclamante, ao exercer a função de produtora de conteúdo digital para redes sociais “extrapolou as atribuições de assessora de vendas”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, não havendo falar em ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/15. Agravo não provido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. VENDAS CASADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório, entendeu devido o pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que, no caso, a parte reclamante era pressionada a embutir nas vendas “serviços”. Consignou que “a jurisprudência do C. TST reconhece o dano moral na hipótese de exigência da realização de "vendas casadas", por violar a dignidade do trabalhador uma vez que o coage a realização de conduta antiética para que permaneça no seu emprego.”. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, revela harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a conduta do empregador que impõe ao empregado a prática de venda casada, sob ameaça de dispensa, viola a dignidade do trabalhador e enseja a reparação por danos morais. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 790-B, caput, da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso em exame, conforme se depreende do acórdão regional, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões. Assim, tendo sido sucumbente quanto ao objeto da perícia, incumbe-lhe arcar com os honorários periciais. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333, como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator