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Jurisprudências

TSTAIRR 0010013-86.2020.5.03.0054

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte não demonstra o desacerto da decisão que denegou processamento ao recurso de revista que pleiteava a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas a sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais concluiu ser indevida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias amparadas na alegada existência de horas in itinere e decorrentes de atividades preparatórias. 2. Em relação às atividades preparatórias, é possível extrair que a Corte de origem consignou expressamente que a parte não comprovou a alegada existência de atividades preparatórias em limites superiores a cinco minutos. 3. Quanto às horas in itinere, o Tribunal Regional concluiu, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pela validade das normas coletivas previam que as horas de trajeto não ensejariam o pagamento de horas extraordinárias. 4. Assim, sob a ótica pretendida pela parte agravante, incólumes os artigos 832 da CLT; 489 do CPC; e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. A decisão regional está em consonância com o entendimento firmado, em 10/08/2023, pela SDI-1/TST no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Referido entendimento, inclusive, encontra ressonância no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. É inviável o processamento do apelo, uma vez que a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, § 2º, da CRFB/88 c/c 927, I, do CPC) e com o entendimento consolidado por esta Corte Superior no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte. Há incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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