STJAgRg no AREsp 2.982.444
Prestações pecuniárias: limites legais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Prestações pecuniárias
- Limites legais
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Prestações pecuniárias. Limites legais. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que há excesso na prestação pecuniária fixada na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária fixada na origem pode ser reduzida com base na alegada situação econômica do réu, sem que haja reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A prestação pecuniária (de 7 salários-mínimos) foi fixada dentro dos limites estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal, e com base nas circunstâncias do caso concreto, não havendo manifesta desproporcionalidade.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a prestação pecuniária não precisa guardar relação direta ou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo destinada à reparação do dano causado pela infração penal.
6. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prestação pecuniária fixada nos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal não precisa guardar relação direta ou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
2. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária, quando fundamentada em alegações que demandam reexame de fatos e provas, é vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
Tese
1. A prestação pecuniária fixada nos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal não precisa guardar relação direta ou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
2. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária, quando fundamentada em alegações que demandam reexame de fatos e provas, é vedada pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.