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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000679-82.2024.5.12.0039

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Relação hierárquica entre as empresas
  • Data-Base

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula 126/TST. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação solidária da segunda Reclamada, por entender configurado o grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. Consignou que restou comprovada a relação de dependência econômica da segunda Reclamada em relação à primeira, na medida em que o seu funcionamento dependia de repasses financeiros da segunda demandada. Consta do acórdão regional que “há provas robustas de efetiva ingerência da segunda reclamada no setor administrativo, financeiro e produtivo da primeira ré”, bem como que “houve até mesmo estudo no sentido de realização de incorporação da primeira pela segunda reclamada, o que, segundo afirma a própria segunda reclamada, não foi levado a cabo em razão de que as dívidas da primeira reclamada eram superiores a seu patrimônio”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de inexistência do grupo econômico, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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