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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.967.621

Alegação de omissão e de contradição: rediscussão da matéria já decidida

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Alegação de omissão e de contradição
  • Rediscussão da matéria já decidida
  • Inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia relativa à validade da citação por WhatsApp, ainda que por meio da aplicação de óbice sumular.

2. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao julgado, caracterizada por proposições reciprocamente inconciliáveis que comprometam a compreensão ou a execução da decisão, não se confundindo com a exposição das premissas fáticas fixadas na origem para fundamentar a incidência da Súmula nº 7/STJ.

3. Quanto à majoração dos honorários advocatícios fixada na origem, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a ausência de prequestionamento, o que afasta a alegação de omissão.

4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem a servir de sucedâneo recursal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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