TSTAg-AIRR 24647-83.2019.5.24.0007
Validade: não se cogita de vício de fundamentação
- Direito do Trabalho
- Validade
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Horas extras
- Assessor jurídico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. 1. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir. O uso da técnica da motivação relacional não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), e ainda reforça o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 2. Trata-se, na prática, de instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, que contribui para a eficiência e celeridade na prestação jurisdicional sem comprometer as garantias fundamentais das partes. 3. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL 1. O Tribunal Regional com fundamento nos elementos constantes dos autos entendeu demonstrado que o reclamante exercia atividades paralelas ao contrato de trabalho, atuando como advogado em causas particulares e como assessor parlamentar na Câmara Municipal de Campo Grande/MS, funções que demandavam tempo e dedicação. Assinalou que as provas, inclusive testemunhais, revelaram que o reclamante possuía ampla liberdade quanto à jornada no reclamado, comparecendo por poucas horas e nem todos os dias da semana. Assim, conclui que embora não se enquadre nas hipóteses do art. 62 da CLT, restou evidenciado que o reclamante detinha total autonomia de horário e não comprovou a realização de horas extraordinárias, razão pela qual indeferiu o pedido de pagamento de horas extras. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ASSESSOR JURÍDICO. SÚMULA 126/TST 1. O Tribunal Regional ao indeferir o pagamento de horas extras, registrou expressamente que " o reclamante tinha plena liberdade quanto à jornada de trabalho e que era bastante reduzida em prol do partido " e que os elementos dos autos demonstram que o reclamante " não laborava em jornada extraordinária, sem qualquer indicativo favorável aos horários de trabalho alegados na inicial, não havendo falar, então, em deferimento de horas extras, em prestígio à realidade contratual vivenciada ". 2. Com efeito, rever a questão relativa à jornada de trabalho do reclamante, para entender de forma diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.