TSTEDCiv-RR 10917-16.2021.5.15.0094
Contratação de pessoas com deficiência: cotas previstas no art. 93 da lei 8.213/1991 não cumpridas
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Contratação de pessoas com deficiência
- Cotas previstas no art. 93 da lei 8.213/1991 não cumpridas
- Pactuação com sindicato para cumprimento progressivo das cotas
- Não incidência do tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF
- Descumprimento do pactuado pela empresa
- Assim, não há omissão na decisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COTAS PREVISTAS NO ART. 93 DA LEI 8.213/1991 NÃO CUMPRIDAS. PACTUAÇÃO COM SINDICATO PARA CUMPRIMENTO PROGRESSIVO DAS COTAS. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL E DIFUSO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO PELA EMPRESA . Conforme se observa do acórdão embargado, esta Turma entendeu que a norma coletiva criada, que desobrigava os empregadores de respeitarem o percentual legal mínimo de contratação de trabalhadores reabilitados e com deficiência (art. 93 da Lei 8.213/91), por determinado lapso temporal, é inválida, pois os entes sindicais não possuem legitimidade para transacionar direitos difusos, absolutamente indisponíveis, caso dos autos. Assim, não há omissão na decisão. Infere-se que a pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que comporta recurso próprio. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Trabalho com Proteção Especial