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Jurisprudências

TSTRR 1001660-05.2016.5.02.0023

Parcelas vincendas: inclusão na condenação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A partir da análise percuciente do acórdão recorrido, é possível verificar que o Regional entendeu não ser possível a condenação de parcelas vincendas de horas extraordinárias, haja vista tratar-se de verbas subordinadas a evento futuro e incerto. Verifica-se que o entendimento do Regional está em dissonância da jurisprudência do TST. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível incluir na condenação as parcelas vincendas, por tratar-se de prestações sucessivas, quando incontroversa a continuidade do contrato de trabalho. Tal compreensão visa a promover efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, porquanto não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas pelos empregados para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Ademais, foi esse o entendimento do legislador ao estabelecer no art. 323 do CPC que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Precedentes da SBDI-I e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas a título de horas extras, enquanto perdurarem as situações de fato que ampararam o acolhimento dos pedidos, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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