STJAgRg no HC 1.005.185
Execução penal: remição de pena
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena
- Encceja
- Duplo benefício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ENCCEJA. DUPLO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, desde que não haja duplicidade para o mesmo nível de ensino.
2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê a remição para apenados que realizam estudos por conta própria e obtêm aprovação em exames nacionais, mas não permite a concessão em duplicidade para o mesmo nível de ensino.
3. No caso, a pretensão de remição em duplicidade pelo mesmo nível de ensino não encontra amparo na norma, razão pela qual o pedido é improcedente.
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é admitida, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, desde que não haja duplicidade para o mesmo nível de ensino. 2. A Resolução CNJ n. 391/2021 não permite a concessão de remição em duplicidade para o mesmo nível de ensino".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 896.787/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024.
Tese
"1. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é admitida, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, desde que não haja duplicidade para o mesmo nível de ensino. 2. A Resolução CNJ n. 391/2021 não permite a concessão de remição em duplicidade para o mesmo nível de ensino".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.