TSTAg-Emb-Ag-ARR 11017-05.2017.5.15.0031
Licitude da terceirização de serviços em atividades bancárias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização de serviços em atividades bancárias
- Horas Extras
- Anotação / Baixa / Retificação
- Honorários Advocatícios
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADES BANCÁRIAS. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a tese do STF, vigente e obrigatória desde 30/08/2018, superando o entendimento anterior da Súmula 331, I, do TST, que considerava ilícita a terceirização de atividade-fim, afirmando que as premissas fáticas do acórdão regional (prestação de serviços nas dependências do banco, coordenação e supervisão) não configuram elementos distintivo suficiente, pois mera direção inerente à terceirização não caracteriza subordinação jurídica direta apta a formar vínculo nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Vale notar que, apesar dos registros acerca das circunstâncias da execução do contrato de trabalho, o fundamento do Tribunal Regional para reconhecer o vínculo de emprego com o tomador de serviços foi a subordinação estrutural. Tal conclusão não se mostra alinhada à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a justificar o provimento do recurso de revista pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial a partir da diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Anotação / Baixa / Retificação; Honorários Advocatícios; Licitude / Ilicitude da Terceirização