TSTAg-AIRR 0000988-14.2023.5.17.0132
Exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público
- Ausência de interesse recursal
- Assim, é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal do Agravante
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNCÍPIO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O Município Agravante não possui interesse em recorrer, uma vez que o acórdão regional, a decisão proferida pela Autoridade Regional e a decisão monocrática deste Relator foram favoráveis a ele (não atribuição da responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas à Reclamante), e suas razões recursais se mostram desprovidas de adequação em relação à decisão agravada. II. Assim, é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal do Agravante. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo; e, condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator