TSTEmb 0001391-73.2023.5.17.0005
Tramitação preferencial: indenização por danos materiais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Indenização por danos materiais
- Acidente de trabalho
- Incapacidade total e permanente
- Termo final
- Limitação à expectativa de sobrevida (súmula 333 do TST)
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ARTS. 1.048, I, DO CPC E 71, DA LEI 10.741/03 (IDOSO) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). TERMO FINAL. LIMITAÇÃO À EXPECTATIVA DE SOBREVIDA (SÚMULA 333 DO TST). 1. A controvérsia reside na definição do termo final para o cálculo da indenização por danos materiais quando esta é arbitrada em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. 2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, enquanto a pensão paga mensalmente deve ser vitalícia (sem termo determinado), a indenização paga em cota única exige a fixação de um marco temporal final para viabilizar o cálculo do montante indenizatório antecipado. Para esse fim, adota-se o critério da expectativa de sobrevida média do trabalhador brasileiro, apurada pelo IBGE no momento da ciência inequívoca da lesão. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que arbitrou a indenização em parcela única e utilizou a expectativa de vida do reclamante como limitador dos danos materiais, decidiu em observância à jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora