STJAgInt no CC 207.792
Empregado público celetista: horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado público celetista
- Horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade
- Distinção entre regime estatutário e celetista
- Competência da justiça do trabalho
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ART. 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI N. 3.395/DF. DISTINÇÃO ENTRE REGIME ESTATUTÁRIO E CELETISTA. TEMA N. 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1.288.440/SP). PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA VERSUS PARCELAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de conflito de competência, declarou competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista relativa a horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade.
2. O art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, inclusive envolvendo entes da Administração direta e indireta. A ADI n. 3.395/DF (medida cautelar) resguarda a competência da Justiça Comum apenas quando se tratar de vínculo estatutário ou jurídico-administrativo.
3. No Tema n. 1.143 da repercussão geral (RE n. 1.288.440/SP), o Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Comum para ações ajuizadas por empregados públicos celetistas quando a parcela pleiteada seja de natureza administrativa, com modulação dos efeitos. A definição da competência depende da natureza da prestação pretendida.
4. Na hipótese, as parcelas reclamadas são típicas trabalhistas (horas extras, insalubridade e periculosidade), não havendo pleito de matriz administrativo-estatutária, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a competência trabalhista em controvérsias que versem sobre parcelas tipicamente laborais no contexto de cessão ou vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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