STJAgRg no HC 876.954
Tráfico de drogas: desclassificação para posse para consumo próprio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para posse para consumo próprio
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revaloração das provas consignadas pelas instâncias de origem não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.
2. A mera apreensão de maconha, desacompanhada de outros elementos aptos a atestar a prática da mercancia ilícita de entorpecentes, não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência.
3. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal.
4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem, "além da diminuta quantidade de entorpecente apreendido com o Paciente, associada à natureza não grave da droga (maconha), e, especialmente, por não ter sido o Paciente flagrado traficando drogas, nem confessado tal prática, tudo aponta, de fato para a desclassificação de sua conduta, do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para o art. 28, da mesma Lei".
5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer do Ministério Público Federal.
Tese de julgamento: "1. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.
2. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para caracterizar tráfico. 3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.796/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.915.287/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.
Tese
"1. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.
2. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para caracterizar tráfico. 3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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